terça-feira, 18 de junho de 2013

Mais uma vitória

Caros colegas anistiados
Hoje nosso colega Claudio me enviou na íntegra processo do nosso colega Vicente Fernando de Moares , anistiado da CAEEB,que obteve vitória para o RJU através da justiça do trabalho. Abaixo algumas informações sobre o referido processo que é muito longo para postar na íntegra. Aqueles que assim o quiserem basta me enviar email que eu repasso na íntegra - angeloseraphini44@gmail.com
Vale ressaltar que tal decisão já foi publicada no D.O.U.

TERMO DE AUTUAÇÃO
Ao Protocolo Geral do Ministério de Minas e Energia
Brasília,7 de maio de 2013.
Encaminho a documentação anexa, contendo 69 folhas, para
providências quanto à abertura de processo, conforme informações a seguir:
Interessado: Vicente Fernando De Moraes.
Procedência: Protocolo Setorial/CONJUR
Assunto: Solicita cumprimento da decisão na Reclamação Trabalhista nº
00236199000110003 proposta por Vicente Fernando De Moraes.
Destino: Consultoria Jurídica

A Sua Senhoria a Senhora
TICIANA FREITAS DE SOUSA
Consultora Jurídica do Ministério de Minas e Energia
Esplanada dos Ministérios, Bloco "U", Sala 935
70065-900- BRASÍLIA/DF
Fone: 2032-5252-2032-5331 -Fax: 2032-5085

Assunto: Solicita o cumprimento da decisão
Reclamação Trabalhista n° 00236199000110003-VT0001
Reclamante: VICENTE FERNANDO DE MORAES
Senhora Consultora Jurídica,
1. Solicito a Vossa Senhoria o cumprimento da decisão, cuja força executória segue em anexo,
juntamente com o parecer.
2. Para maiores esclarecimentos entrar em contato por meio do endereço
eletrônico: mariana.piaz@agu.gov.br.
Atenciosamente,
Coordenação

PARECER AGU/PRU li! Região -SJ/2013 MSP
PROCESSO N!! 0023600-98.1990.5.10.0001
INTERESSADO: Ministério de Minas e Energia
1. DO OBJETO DA CONSULTA
EMENTA: FORÇA EXECUTÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO
TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE EXECUÇÃO.

Com relação ao cumprimento do julgado, o mesmo deverá ser feito obedecendo-se
os seguintes parâmetros:
a) o autor deverá ser enquadrado como engenheiro, segundo os parâmetros
salariais e do Plano de cargos de salários dos servidores da União do período
de 17.07.81 e 06.06.1990;
b) Após definição do cargo existente no Plano de Cargos e Salários do período de
17.07.81 a 06.06.1990, para o qual o autor deverá ser enquadrado, o
pagamento deverá se restringir às gratificações próprias dos servidores da
União, relacionadas ao cargo, e reflexos específicos, quais sejam, férias, 13º
salário, repouso semanal remunerado e FGTS (este por meio de pagamento
direto);
c) Não há que se falar em diferenças salariais, porque a base de cálculo é o
salário que o autor recebia da CAEEB, sendo certo que os valores que lhe
serão pagos, conforme item anterior,, se restringem a gratificações próprias
dos servidores da União e aos seguintes reflexos: férias, 13º salário,
repouso semanal remunerado e FGTS;
d) Do rol de gratificações, não deverão incidir aquelas que não condizem com a
função de engenheiro exercida pelo autor, como por exemplo, a
"gratificação de desempenho jurídico";
e) Como o autor era mensalista, não lhe são devidas rubricas de repouso
semanal remunerado;
f) Assim, o Ministério deverá informar a esta Procuradoria quais as gratificações
que os servidores da União com função equivalente ou igual a de engenheiro, faziam jus, no período de 17.07.81 e 06.06.1990, considerando
o Plano de Cargos de Salários desse período;
g) Da mesma forma, deverão ser apresentadas fichas financeiras que
demonstrem os valores salariais pagos ao autor pela CAEEB, no período de
17.07.81 e 06.06.1990, já que estes valores servirão de base de cálculo dos
seguintes reflexos: férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS

CONCLUSÃO
expostos.
Diante do exposto, sugere-se o cumprimento da decisão judicial, nos termos acima
É o parecer.
Brasília, 26 de abril de 2013.

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