Boa tarde colegas caeebianos. Segue abaixo texto do mandado de segurança impetrado pelos funcionarios da extinta (como no nosso caso) Fundação de Tecnologia Industrial - FTI, onde o Ministro Ricardo Lewandowski dá paracer favorável a mudança de regime deste funcionários.
N'1 13849/2012- W M
RHCURSO KM MANDADO DE
SEGURANÇA N° 31495/DF
RECORRENTES: ANACLEIDES SALES RODRIGUES DE SOUZA E
OUTROS
RECORRIDA: UNIÃO
RELATOR: MINISTRO
RICARDO LEWANDOWSK1 / STF
Administrativo. Servidores da extinta
Fundação de Tecnologia Industrial - FTI.
Anistia. Reintegração no quadro do
Ministério da Ciência e Tecnologia.
Transposição do regime celetista para o
estatutário. Possibilidade. Pelo
provimento do recurso.
Trata-se de recurso
ordinário interposto por Anacleide Sales Rodrigues
de Souza e outros, com fundamento no art. 102, II, "a",
da CF/88, em face de acórdão
do Superior Tribunal de Justiça que denegou a segurança, nos seguintes
termos:
-ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DECADÊNCIA.
ENQUADRAMENTO NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI N° 8.878/94. L Ex-funcionários da FTI
impetram mandado de segurança contra atos dos Srs. Ministro da Ciência e
Tecnologia e, também, do Planejamento. Orçamento e Gestão, eis que pretendem novo
enquadramento
No 14012/2012 -WM
(RMS 31495/DF )
no Ministério de Ciência e Tecnologia, ao argumento de
que deveriam ter recebido o mesmo tratamento conferido aos impetrantes reintegrados por decisão desta Corte
no julgamento do MS 4.116/DF. 2. Ante a falta de indicação de qualquer ato coator que lhe pudesse ser
atribuído, afasta-se a legitimidade
passiva do primeiro, o sr. Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão,
remanescendo o pedido apenas em relação ao Ministro da Ciência e Tecnologia. 3.
Rejeitam-se as preliminares de inépcia da
inicial e necessidade de dilação probatória, ame a existência de oficio
interno do Ministério de Ciência e
Tecnologia que reconhece a diferenciação de tratamento dispensada aos
servidores ora impetrantes. 4. O mandado de segurança foi impetrado em 14.12.10 contra a falta de manifestação nos autos
do Processo - Cartão de Protocolo n°
00000.041152/2010-42, protocolado em 08. J 0.10, não se configurando a
decadência para a impetração do mandado de segurança. 5. O enquadramento dado aos impetrantes do MS 4.116/DF advém da
interpretação dada pela
Administração ao dispositivo do acórdão que apenas determinou que fosse
cumprida a legislação de regência.
6. Nos termos do artigo 2° da Lei n° Lei n° 8.878/94, os anistiados
devem retornar ao serviço público aos mesmos cargos e regime a que eram
submetidos. Precedentes: MS 14.828/DF. Rei
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 14.09.10:
MS 15688, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 10.02.2011; MS 6.336/DF, Rei. Min.
Hamilton Carvalhido, DJ de 22.5.2000; MS 7.857/DF, Rei. Min. Felix
Fischer, DJ de 25.3.2002; MS 12.7
81/DF, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe
de 4.8.2008: REsp 662.887/DF Rei. Mm. Arnaldo Esteves de Lima, DJe
28.05.07; AgRg nos EDcl no Ag 544.113/PR, Rei.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 14.05.07. 7. O principio da
isonomia não socorre os impetrantes, porquanto
não há perpetuar irregularidade advinda de equívoco da Administração,
estendendo-a a mais de uma centena de
eventuais ex-servidores da FTI. 8. Segurança denegada. "
Irresignados, os recorrentes, aproveitados pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia, pleiteiam o enquadramento no regime estatutário, a propósito. inclusive, de tratamento isonômico conferido
a 05 (cinco) ex-funcionários da FTI. nos
termos do acórdão exarado no MS n° 4.116/DF
Cabível e tempestivo, o recurso
merece prosperar.
Como é cediço, na
vigência do mandato do então Presidente Fernando
Collor. vários funcionários foram demitidos, sem justa causa, e
posteriormente anistiados. através da Lei n° 8.874/94. Todavia, a demora (mais
de 10 anos) na efetivação da medida
ocasionou graves prejuízos aos readmitidos, destacando-se a absorção de
inúmeras entidades públicas pela União Federal (artigo 20. da Lei n 8.029<'92). com a efetiva extinção de alguns cargos e
funções - fato que a priori, inviabilizou o cumprimento dos termos estritos da lei. Ademais, o
regime jurídico dos servidores
contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho foi abolido no mesmo
período, instituindo-se o Regime Jurídico Único para todos os servidores públicos federais.
Nesse contexto, verifica-se que a Administração Pública Federal, conquanto tenha pretendido corrigir
ato desconforme. acabou por incidir em nova ilegalidade, determinando a
retroação da situação funcional a status quo unte, relativo à
época das demissões, mas. superado pelas significativas mudanças sofridas ao
longo dos anos. Manteve, em verdade, as carreiras "engessadas" e
criou categoria isolada de funcionários públicos, com âmbito mais restrito de
garantias - sem aparente discrimen lógico.
Ora, na
prática, a Administração abstraiu o mandamento
estatuído no caput
do art. 2°. da Lei 8.874/94, deixando de verificar — à míngua de substrato
legal - a progressão/transformação da carreira dos anistiados, congelando seus
enquadramentos como se o excessivo tempo transcorrido não tivesse qualquer
impacto sobre eles. Sem questionar - nesta sede - a correspondência a ser feita
em cada caso concreto, a conduta administrativa não atende - nos aspectos
assinalados à mens legis, ferindo os
princípios aplicáveis, com evidente eiva de ilicitude.
A propósito,
nota-se, na espécie, que os impetrantes foram admitidos,
sob o regime celetista, pela Fundação de Tecnologia Industrial e, após suas
demissões e respectiva anistia, reintegrados no quadro do Ministério da Ciência
e Tecnologia, pela extinção da FTI, em situação anômala, como celetistas, sem direito à natural progressão na carreira e
ao regramento da Lei 8.112/90, que atingiu os
demais servidores do órgão, a que estão, agora, vinculados.
Tal situação não se confunde com forma de
provimento derivado, vedada pela Carta Política, eis que a
Administração, ao revisar as demissões
perpetradas e readmitir os funcionários, superou a questão do ingresso na carreira e
ao aproveitá-los, efetivamente, em órgãos da Administração Pública Direta. os
absorveu como servidores públicos, que devem ser regidos pela disciplina atualmente aplicável.
A propósito, impõe-se destacar a inexistência de direito adquirido a regime
jurídico, que inviabiliza, justamente, a estratificação do funcionário em
determinada disciplina legal, diante da sua revogação. A inversão, contendo as
mesmas variáveis, não pode ser utilizada ao talante da Administração Pública, que. seletivamente. em face do mandamento
legal, flexiona as garantias estabelecidas e recrudesce seus limites —
produzindo um resultado heterogêneo, composto por partes inconciliáveis e.
assim, ineficaz para atingir a finalidade da anistia
concedida.
Do exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
pelo provimento do recurso.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2012,
WAGNER DE CASTRO
MATHIAS NETTO
Subprocurador-Geral da
República
(Autos eletrônicos recebidos nste Gabinete em
03/08/2012 ASD/Ass./AMA/Ass
Não sei ainda se já foi julgado mas quando tiver confirmação postarei aqui no blog, mas de qualquer maneira é mais uma jurisprudencia a nosso favor que vem ase somar a várias outras anteriores. Não sei o que está faltando para que nossa situação possa ser resolvida com tanta coisa a nosso favor.