quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Processo 32 VT

Processo 014230052.1991.5.01.0032
Situação do mesmo

14/09/2012
   
   Juntada de Petição - com Procuração.    
   32a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
   Daniel Gonzalez de Santanna
   13/09/2012
   
   Juntada de Petição - com Manifestações e Documentos.    
   32a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
   Daniel Gonzalez de Santanna
   13/09/2012
   
   PROTOCOLIZADA PETIÇÃO.
      Descrição: com Procuração.
      Parte: Requerente.
      Nome: SINDICATO DOS URBANITARIOS DO RJ.
      Data: 12/09/2012.
      Número: 2012000001364143.
   Divisão de Protocolo de 1a Instância
   SEPRO1.40
   04/09/2012
   
   Juntada de Petição - com Requerimento


MS 31495/DF

Boa tarde colegas caeebianos.  Segue abaixo texto do mandado de segurança impetrado pelos funcionarios da extinta (como no nosso caso) Fundação de Tecnologia Industrial - FTI, onde o Ministro Ricardo Lewandowski dá paracer favorável a mudança de regime deste funcionários. 

N'1  13849/2012- W M
RHCURSO KM MANDADO DE SEGURANÇA N° 31495/DF
RECORRENTES:     ANACLEIDES SALES RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS
RECORRIDA:              UNIÃO
RELATOR:                 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSK1 / STF
Administrativo. Servidores da extinta
Fundação de Tecnologia Industrial - FTI.
Anistia. Reintegração no quadro do
Ministério da Ciência e Tecnologia.
Transposição do regime celetista para o
estatutário. Possibilidade. Pelo
provimento do recurso.
Trata-se de recurso ordinário interposto por Anacleide Sales Rodrigues de Souza e outros, com fundamento no art. 102, II, "a", da CF/88, em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou a segurança, nos seguintes
termos:
-ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DECADÊNCIA. ENQUADRAMENTO NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI N° 8.878/94. L Ex-funcionários da FTI impetram mandado de segurança contra atos dos Srs. Ministro da Ciência e Tecnologia e, também, do Planejamento. Orçamento e Gestão, eis que pretendem novo enquadramento










No  14012/2012 -WM (RMS 31495/DF )

no Ministério de Ciência e Tecnologia, ao argumento de que deveriam ter recebido o mesmo tratamento conferido aos impetrantes reintegrados por decisão desta Corte no julgamento do MS 4.116/DF. 2. Ante a falta de indicação de qualquer ato coator que lhe pudesse ser atribuído, afasta-se a legitimidade passiva do primeiro, o sr. Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, remanescendo o pedido apenas em relação ao Ministro da Ciência e Tecnologia. 3. Rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial e necessidade de dilação probatória, ame a existência de oficio interno do Ministério de Ciência e Tecnologia que reconhece a diferenciação de tratamento dispensada aos servidores ora impetrantes. 4. O mandado de segurança foi impetrado em 14.12.10 contra a falta de manifestação nos autos do Processo - Cartão de Protocolo n° 00000.041152/2010-42, protocolado em 08. J 0.10, não se configurando a decadência para a impetração do mandado de segurança. 5. O enquadramento dado aos impetrantes do MS 4.116/DF advém da interpretação dada pela Administração ao dispositivo do acórdão que apenas determinou que fosse cumprida a legislação de regência. 6. Nos termos do artigo 2° da Lei n° Lei n° 8.878/94, os anistiados devem retornar ao serviço público aos mesmos cargos e regime a que eram submetidos. Precedentes: MS 14.828/DF. Rei Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 14.09.10: MS 15688, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 10.02.2011; MS 6.336/DF, Rei. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 22.5.2000; MS 7.857/DF, Rei. Min. Felix Fischer, DJ de 25.3.2002; MS 12.7 81/DF, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 4.8.2008: REsp 662.887/DF Rei. Mm. Arnaldo Esteves de Lima, DJe 28.05.07; AgRg nos EDcl no Ag 544.113/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 14.05.07. 7. O principio da isonomia não socorre os impetrantes, porquanto não há perpetuar irregularidade advinda de equívoco da Administração, estendendo-a a mais de uma centena de eventuais ex-servidores da FTI. 8. Segurança denegada. "
Irresignados, os recorrentes, aproveitados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, pleiteiam o enquadramento no regime estatutário, a propósito. inclusive, de tratamento isonômico conferido a 05 (cinco) ex-funcionários da FTI. nos termos do acórdão exarado no MS n° 4.116/DF
Cabível e tempestivo, o recurso merece prosperar.
Como é cediço, na vigência do mandato do então Presidente Fernando Collor. vários funcionários foram demitidos, sem justa causa, e posteriormente anistiados. através da Lei n° 8.874/94. Todavia, a demora (mais de 10 anos) na efetivação da medida ocasionou graves prejuízos aos readmitidos, destacando-se a absorção de inúmeras entidades públicas pela União Federal (artigo 20. da Lei n 8.029<'92). com a efetiva extinção de alguns cargos e funções - fato que a priori, inviabilizou o cumprimento dos termos estritos da lei. Ademais, o regime jurídico dos servidores contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho foi abolido no mesmo período, instituindo-se o Regime Jurídico Único para todos os servidores públicos federais.
Nesse contexto, verifica-se que a Administração Pública Federal, conquanto tenha pretendido corrigir ato desconforme. acabou por incidir em nova ilegalidade, determinando a retroação da situação funcional a status quo unte, relativo à época das demissões, mas. superado pelas significativas mudanças sofridas ao longo dos anos. Manteve, em verdade, as carreiras "engessadas" e criou categoria isolada de funcionários públicos, com âmbito mais restrito de garantias - sem aparente discrimen lógico.
Ora,   na  prática,   a  Administração  abstraiu  o   mandamento
estatuído no caput do art. 2°. da Lei 8.874/94, deixando de verificar — à míngua de substrato legal - a progressão/transformação da carreira dos anistiados, congelando seus enquadramentos como se o excessivo tempo transcorrido não tivesse qualquer impacto sobre eles. Sem questionar - nesta sede - a correspondência a ser feita em cada caso concreto, a conduta administrativa não atende - nos aspectos assinalados à mens legis, ferindo os princípios aplicáveis, com evidente eiva de ilicitude.
A propósito, nota-se, na espécie, que os impetrantes foram admitidos, sob o regime celetista, pela Fundação de Tecnologia Industrial e, após suas demissões e respectiva anistia, reintegrados no quadro do Ministério da Ciência e Tecnologia, pela extinção da FTI, em situação anômala, como celetistas, sem direito à natural progressão na carreira e ao regramento da Lei 8.112/90, que atingiu os demais servidores do órgão, a que estão, agora, vinculados.
Tal situação não se confunde com forma de provimento derivado, vedada pela Carta Política, eis que a Administração, ao revisar as demissões perpetradas e readmitir os funcionários, superou a questão do ingresso na carreira e ao aproveitá-los, efetivamente, em órgãos da Administração Pública Direta. os absorveu como servidores públicos, que devem ser regidos pela disciplina atualmente aplicável.
A propósito, impõe-se destacar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, que inviabiliza, justamente, a estratificação do funcionário em determinada disciplina legal, diante da sua revogação. A inversão, contendo as mesmas variáveis, não pode ser utilizada ao talante da Administração Pública, que. seletivamente. em face do mandamento legal, flexiona as garantias estabelecidas e recrudesce seus limites — produzindo um resultado heterogêneo, composto por partes inconciliáveis e. assim, ineficaz para atingir a finalidade da anistia concedida.
Do exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
pelo provimento do recurso.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2012,
WAGNER DE CASTRO MATHIAS NETTO
Subprocurador-Geral da República
(Autos eletrônicos recebidos nste Gabinete em 03/08/2012 ASD/Ass./AMA/Ass

Não sei ainda se já foi julgado mas quando tiver confirmação postarei aqui no blog, mas de qualquer maneira é mais uma jurisprudencia a nosso favor que vem ase somar a várias outras anteriores.  Não sei o que está faltando para que nossa situação possa ser resolvida com tanta coisa a nosso favor.  



sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Perda de prazos

Caros colegas anistiados

            Passo a todos informações colhidas junto a escritório de advocacia e confirmadas por uma procuradora da fazenda.
      1)     Prazo  para se requerer algum tipo de indenização/reparação/danos morais etc...etc...
A justiça só reconhece os 5 últimos anos. Exemplo. Dá-se entrada numa ação em janeiro de 2013. Os anos reconhecidos pela justiça serão os de 2012/2011/2010/2009/2008.
  
  2) No nosso caso de anistiados: O prazo para se dar entrada para requerer mudança de regime/indenização(reparação)/reconhecimento dos anos afastados para efeito de aposentadoria etc... etc...
A justiça estabelece 5 anos a partir da data da publicação da portaria de retorno. Ex: Portaria de 2008 Prazo até 2013 e assim por diante. Após o termino desses 5 anos segundo as mesmas fontes as chances de êxito são muito remotas.
Nossa atenção tem que ser redobrada pois como exemplo de quem teve sua portaria publicada em Janeiro de 2007 tem somente até o mes de dezembro próximo para ajuizar alguma ação.
Como já informei mandei emails para todos os advogados do escritório do Dr. Oscar Morais (inclusive para ele mesmo)  e apenas o Dr. Rafael Azevedo me retornou me comunicando que ainda estão patrocinando a nossa causa e que estava esperando os nomes dos anistiados (lista esta que nosso representante Ricardo estava providenciando, segundo o Dr. Rafael) para que se pudesse dar entrada em ação ordinária, informação conflitante com a declaração de nosso representante sr. Geraldo que em reunião realizada há cerca de 15 dias no Ministério da Fazenda ao ser indagado sobre nossa situação disse que não se daria entrada em juizo pois uma ação ordinária levaria mais de 10 anos e que se daria continuidadde em ações junto ao governo para conseguirmos nossos pleitos administrativamente.
Esta informação me despertou para a situação do prazo pois como não recebo mais retorno de meus email enviados para Brasilia para nosso representante lá sr. Ricardo, me preocupou sobremaneira a quantidade de anistiados que em muitos casos estão com seus prazos para recursso a se esgotar.
Fica o alerta para que cada um reflita sobre esta situação e atente para a data de sua portaria para que eventualmente não sejamos surpreendidos pela perda de prazo.
Caso alguem tenha alguma informação concreta sobre esta situação por favor poste mensagem no blog ao me mande um email para que possamos repassar a nossos colegas.
Fiquem com Deus

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Celetistas x Estatutários

Boa noite a todos

Enviei email ao MME solicitando informações sobre nossos colegas que foram reintegrados sob o regime celetista,  se o foram atraves de atos administrativos ou judiciais. Abaixo a resposta recebida da sra. Silvana Soares Sousa:
Prezado Senhor,

Ambos os casos.

Att,

Silvana Soares Sousa
Ministério de Minas e Energia
Coordenação-Geral de Recursos Humanos -  Gabinete
(061) 2032.5365

Resposta mais sucinta e simples é impossível.

Retorno Caeebianos

Mensagem recebida do site de Manuel Alves

sábado, 8 de setembro de 2012

Valores da contrapartida da UNIÂO plano de saúde


REMUNERAÇÃO

ATÉ 18 ANOS

DE 19 A 28 ANOS

DE 29 A 43 ANOS

DE 44 ANOS A 58 ANOS

A PARTIR DE 59 ANOS

Até R$1.499         ;

R$106

R$111

R$117

R$123

R$129

De R$1.500 a R$1.999

R$101

R$106

R$111

R$117

R$123

De R$2 mil a R$2.499

R$96

R$101

R$106

R$111

R$117

De R$2.500 a R$2.999

R$92

R$96

R$101

R$106

R$111

De R$3 mil a R$3.969

R$87

R$92

R$96

R$101

R$106

De R$4 mil a R$5.499

R$79

R$81

R$83

R$84

R$86

De R$5.500 a R$7.499

R$76

R$77

R$79

R$80

R$82

A partir de R$7.500

R$72

R$73

R$75

R$76

R$78