quinta-feira, 27 de setembro de 2012

MS 31495/DF

Boa tarde colegas caeebianos.  Segue abaixo texto do mandado de segurança impetrado pelos funcionarios da extinta (como no nosso caso) Fundação de Tecnologia Industrial - FTI, onde o Ministro Ricardo Lewandowski dá paracer favorável a mudança de regime deste funcionários. 

N'1  13849/2012- W M
RHCURSO KM MANDADO DE SEGURANÇA N° 31495/DF
RECORRENTES:     ANACLEIDES SALES RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS
RECORRIDA:              UNIÃO
RELATOR:                 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSK1 / STF
Administrativo. Servidores da extinta
Fundação de Tecnologia Industrial - FTI.
Anistia. Reintegração no quadro do
Ministério da Ciência e Tecnologia.
Transposição do regime celetista para o
estatutário. Possibilidade. Pelo
provimento do recurso.
Trata-se de recurso ordinário interposto por Anacleide Sales Rodrigues de Souza e outros, com fundamento no art. 102, II, "a", da CF/88, em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou a segurança, nos seguintes
termos:
-ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REINTEGRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DECADÊNCIA. ENQUADRAMENTO NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI N° 8.878/94. L Ex-funcionários da FTI impetram mandado de segurança contra atos dos Srs. Ministro da Ciência e Tecnologia e, também, do Planejamento. Orçamento e Gestão, eis que pretendem novo enquadramento










No  14012/2012 -WM (RMS 31495/DF )

no Ministério de Ciência e Tecnologia, ao argumento de que deveriam ter recebido o mesmo tratamento conferido aos impetrantes reintegrados por decisão desta Corte no julgamento do MS 4.116/DF. 2. Ante a falta de indicação de qualquer ato coator que lhe pudesse ser atribuído, afasta-se a legitimidade passiva do primeiro, o sr. Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, remanescendo o pedido apenas em relação ao Ministro da Ciência e Tecnologia. 3. Rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial e necessidade de dilação probatória, ame a existência de oficio interno do Ministério de Ciência e Tecnologia que reconhece a diferenciação de tratamento dispensada aos servidores ora impetrantes. 4. O mandado de segurança foi impetrado em 14.12.10 contra a falta de manifestação nos autos do Processo - Cartão de Protocolo n° 00000.041152/2010-42, protocolado em 08. J 0.10, não se configurando a decadência para a impetração do mandado de segurança. 5. O enquadramento dado aos impetrantes do MS 4.116/DF advém da interpretação dada pela Administração ao dispositivo do acórdão que apenas determinou que fosse cumprida a legislação de regência. 6. Nos termos do artigo 2° da Lei n° Lei n° 8.878/94, os anistiados devem retornar ao serviço público aos mesmos cargos e regime a que eram submetidos. Precedentes: MS 14.828/DF. Rei Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 14.09.10: MS 15688, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 10.02.2011; MS 6.336/DF, Rei. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 22.5.2000; MS 7.857/DF, Rei. Min. Felix Fischer, DJ de 25.3.2002; MS 12.7 81/DF, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 4.8.2008: REsp 662.887/DF Rei. Mm. Arnaldo Esteves de Lima, DJe 28.05.07; AgRg nos EDcl no Ag 544.113/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 14.05.07. 7. O principio da isonomia não socorre os impetrantes, porquanto não há perpetuar irregularidade advinda de equívoco da Administração, estendendo-a a mais de uma centena de eventuais ex-servidores da FTI. 8. Segurança denegada. "
Irresignados, os recorrentes, aproveitados pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, pleiteiam o enquadramento no regime estatutário, a propósito. inclusive, de tratamento isonômico conferido a 05 (cinco) ex-funcionários da FTI. nos termos do acórdão exarado no MS n° 4.116/DF
Cabível e tempestivo, o recurso merece prosperar.
Como é cediço, na vigência do mandato do então Presidente Fernando Collor. vários funcionários foram demitidos, sem justa causa, e posteriormente anistiados. através da Lei n° 8.874/94. Todavia, a demora (mais de 10 anos) na efetivação da medida ocasionou graves prejuízos aos readmitidos, destacando-se a absorção de inúmeras entidades públicas pela União Federal (artigo 20. da Lei n 8.029<'92). com a efetiva extinção de alguns cargos e funções - fato que a priori, inviabilizou o cumprimento dos termos estritos da lei. Ademais, o regime jurídico dos servidores contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho foi abolido no mesmo período, instituindo-se o Regime Jurídico Único para todos os servidores públicos federais.
Nesse contexto, verifica-se que a Administração Pública Federal, conquanto tenha pretendido corrigir ato desconforme. acabou por incidir em nova ilegalidade, determinando a retroação da situação funcional a status quo unte, relativo à época das demissões, mas. superado pelas significativas mudanças sofridas ao longo dos anos. Manteve, em verdade, as carreiras "engessadas" e criou categoria isolada de funcionários públicos, com âmbito mais restrito de garantias - sem aparente discrimen lógico.
Ora,   na  prática,   a  Administração  abstraiu  o   mandamento
estatuído no caput do art. 2°. da Lei 8.874/94, deixando de verificar — à míngua de substrato legal - a progressão/transformação da carreira dos anistiados, congelando seus enquadramentos como se o excessivo tempo transcorrido não tivesse qualquer impacto sobre eles. Sem questionar - nesta sede - a correspondência a ser feita em cada caso concreto, a conduta administrativa não atende - nos aspectos assinalados à mens legis, ferindo os princípios aplicáveis, com evidente eiva de ilicitude.
A propósito, nota-se, na espécie, que os impetrantes foram admitidos, sob o regime celetista, pela Fundação de Tecnologia Industrial e, após suas demissões e respectiva anistia, reintegrados no quadro do Ministério da Ciência e Tecnologia, pela extinção da FTI, em situação anômala, como celetistas, sem direito à natural progressão na carreira e ao regramento da Lei 8.112/90, que atingiu os demais servidores do órgão, a que estão, agora, vinculados.
Tal situação não se confunde com forma de provimento derivado, vedada pela Carta Política, eis que a Administração, ao revisar as demissões perpetradas e readmitir os funcionários, superou a questão do ingresso na carreira e ao aproveitá-los, efetivamente, em órgãos da Administração Pública Direta. os absorveu como servidores públicos, que devem ser regidos pela disciplina atualmente aplicável.
A propósito, impõe-se destacar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, que inviabiliza, justamente, a estratificação do funcionário em determinada disciplina legal, diante da sua revogação. A inversão, contendo as mesmas variáveis, não pode ser utilizada ao talante da Administração Pública, que. seletivamente. em face do mandamento legal, flexiona as garantias estabelecidas e recrudesce seus limites — produzindo um resultado heterogêneo, composto por partes inconciliáveis e. assim, ineficaz para atingir a finalidade da anistia concedida.
Do exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
pelo provimento do recurso.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2012,
WAGNER DE CASTRO MATHIAS NETTO
Subprocurador-Geral da República
(Autos eletrônicos recebidos nste Gabinete em 03/08/2012 ASD/Ass./AMA/Ass

Não sei ainda se já foi julgado mas quando tiver confirmação postarei aqui no blog, mas de qualquer maneira é mais uma jurisprudencia a nosso favor que vem ase somar a várias outras anteriores.  Não sei o que está faltando para que nossa situação possa ser resolvida com tanta coisa a nosso favor.  



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