quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Processo 93.002.371-7 da 38a VF

ANGELO,


Este processo é de FGTS e está em nome da Associação.
Continuamos a discussão sobre quem recebeu as diferenças devidas (no seu caso a CEF diz que já pagou, mas não juntou documentos) e quem ainda não recebeu.
Como nós não temos acesso aos extratos das contas vinculadas do FGTS não podemos demonstrar que a CEF está mentindo e por isso estamos requerendo que eles juntou as cópias dos extratos mas a cada vez o advogado da CEF junta documentos de algumas pessoas e de outras não e, assim, eles vão prolongando a conclusão do processo.
Solicitamos no seu caso, em razão da alegação da CEF, que compareça a uma agência da CEF e solicite um extrato analítico de sua conta do FGTS, desde janeiro de 1989 para que possamos fazer a devida conferência

GUARACI

MS 17934

Bom dia a todos
É hoje o julgamento do agravo de nosso MS. Será julgado às 14:00h pleno pleno do Tribunal Superior de Justiça em Brasília.
Que Deus ilumine as todos os ministros que vão apreciar o referido agravo e que com sua graça e misericordia possamos ter nossos pedidos plenamente atendidos.
Para quem puder acompanhar acesse a TV Senado que transmite ao vivo reuniões do plenario em Brasilia. Talvez nosso caso seja televisionado

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

MS 17934

23/02/2012  -  07:08  -  PAUTA PUBLICADA NO DJE EM 23/02/2012
22/02/2012  -  18:13  -  PAUTA DISPONIBILIZADA NO DJE EM 22/02/2012
22/02/2012  -  14:49  -  PETIÇÃO Nº 21756/2012 - AGRG NO MS 17934/DF - INCLUÍDO NA PAUTA DO DIA 29/02/2012 DA PRIMEIRA SEÇÃO NO DJE EM 23/02/2012
16/02/2012  -  11:38  -  PEDIDO DE DIA PARA JULGAMENTO - PRIMEIRA SEÇÃO - SESSÃO DO DIA 29/02/2012 14:00

Soprando as velinhas

Marilia Martins - 05/02
Ruth - 07/02
Lavinia - 12/02
Vera - 13/02

Que as bençãos de Deus estejam sobre todos derramando paz, amor, harmonia, felicidade, prosperidade por muitos e muitos anos.

REUNIÃO


CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO CAEEB E SIDERBRAS /BSB
   Data: 28/02/2012   ÀS  11h00min  
   [Endereço:  Ministério de Minas e Energia – Auditório – Térreo ]
   Pauta:
        - Criação da comissão do Ministério  Publico do Trabalho – documentação que teremos que entregar.
 - Campanha salarial 2012.
 - Ação STJ.
 - Outros Assuntos de nosso interesse.
Ricardo
Comissão de Anistia (61) 9905-13-18

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

MS 17934

16/02/2012  -  11:38  -  PEDIDO DE DIA PARA JULGAMENTO - PRIMEIRA SEÇÃO - SESSÃO DO DIA 29/02/2012 14:00

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Comissão de estudos


MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
Procuradoria-Geral do Trabalho
Atos do Procurador-Geral do Trabalho
                                                                         Portaria n° 42, de 8 de fevereiro de 2012.

O PROCURADOR GERAL DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, previstas no art 91., XXI, da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993 bem como o que consta do Processo n° 08130.005166/2011, RESOLVE:
I - Instituir Comissão de Estudos com a finalidade de analisar a situação dos servidores beneficiados pela Lei no 8.878/94 .- Lei de Anistia em exercício no Ministério Público do Trabalho e, no contexto, apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, a conclusão dos trabalhos.
II - Designar os seguintes membros para que componham a referida Comissão de Estudos:
Procurador do Trabalho Alpiniano do Prado Lopes, Presidente – 18o PRT
Procuradora Regional do Trabalho Silvana Ribeiro Martins Membro – 4º PRT
Procurador do Trabalho Fábio Leal Cardoso. Membro – 18o PRT
Procurador do Trabalho João Batista Martins Cesar, Membro – 15o PRT
Procuradora do Trabalho Ludmila Reis Brito Lopes, Membro – 10o PRT
Procurador do Trabalho Odracir .luares Hecht, Membro – 24o PRT
III - A Comissão poderá articular-se diretamente com a Associação Nacional dos Beneficiados pela Lei n° 8.878/94-ANBENE, ou com outras entidades e associações interessadas, com vistas a subsidiar a realização dos trabalhos.
Publique-se em Boletim de Serviço Especial.

                                                   Luiz Antonio Carvalho de Mello

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

MS 17934

10/02/2012  -  18:19  -  CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) COM AGRAVO REGIMENTAL

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Mandado de Segurança 17934

08/02/2012  -  09:20  -  PETIÇÃO 21756/2012 (AGRAVO REGIMENTAL) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

MS 17934

Foi protocolado ontem dia 06/02 agravo de instrumento numero 21756/2012 AGR
. Vamos pedir a Deus que seja atendida

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Agravo ao Mandado de Segurança

Nosso colega Walter entrou em contato telefonico hoje ( 14:30h) com o Ricardo, nosso representante em Brasília e este informou que o agravo está sendo providenciado e que o prazo para se dar entrada vai até o dia 08 p. vindouro. Vamos aguardar e pedir a Deus para desta vez seja apreciado na íntegra e alcançemos vitória em nosso pleito

Recurso Mandado de Segurança

Até a data de hoje ainda não foi protocolado o AGRAVO DE INSTRUMENTO, sobre nosso mandado de segurança. Hoje pela manhã (03/02) enviei email ao Ricardo de Brasília e ao Dr. Geraldo Vieira Malvar pedindo informações sobre o mesmo (agravo) e lembrando que temos 05 dias contados a partir do reinício dos trabalhos do TJD que foi no dia 02 do corrente para que seja dada entrada no Agravo. Estou aguardando retorno dos mesmos

Parecer 239 2011 CONJUR MME

Segue abaixo a íntegra do parecer em que o MME se baseou para negar nosso processo administrativo: 
Edição nº 952 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2011, publicação Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2011
Requerimento administrativo junto ao Ministério de Minas e Energia, no qual se pleiteava o reenquadramento dos anistiados e reintegrados da extinta CAEEB no Regime único, conforme documentos em anexo.
O requerimento administrativo foi autuado sob o n 48000002504/2010-71, sendo que em 05 de abril de 2011 a CONJUR – MME emitiu parecer jurídico contrário aos interesses dos ora impetrantes, restando assim resumido:
Afirma que o reenquadramento dependeria de, que, caso existisse, seria de duvidosa constitucionalidade, e que o retorno ao serviço se dará exclusivamente naquele cargo ou emprego anteriormente ocupado, mantido o regime jurídico a que o anistiado estava submetido à época da exoneração, demissão ou dispensa Opina pelo encaminhamento ao Ministro de minas e Energia para que seja proferida decisão, e após ao Ministério do Planejamento, Orçamento e  para que tome conhecimento da decisão e adote as providências que entender cabíveis
Desta feita, o Ministro de Estado de Minas e Energia, houve por bem em adotar o parecer do CONJUR para indeferir o pleito de reenquadramento dos anistiados da extinta CAEEB, encaminhando os autos ao Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, senão vejamos:
'Adoto o Parecer nº 239/2011/CONJUR/MME, de 5 de abril de 2011

Brasília, 11 de abril de 2011
Márcio Pereira Zimmermann
Ministro de Estado, Interino, de Minas e Energia'
Registre-se que a referida decisão de indeferimento do pleito sequer foi publicada no Diário Oficial da União ou dada a ciência de seus termos aos requerentes de qualquer forma
Ocorre que em 15082011 os impetrantes obtiveram a cópia integral dos autos do processo n 48000002504/2010-71, momento em que tomaram ciência do indeferimento do seu pleito e encaminhamento do processo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão" (fls 70-71)
Alegam haver (i) "tratamento não isonômico dos ora requerentes em relação a outros anistiados que também já retornaram ao Ministério de Minas e Energia" (fl 72); (ii) "responsabilidade
do Ministro de Estado de Minas e Energia pela omissão e pelo tratamento não isonômico" (fl 73);
(iii) "violação dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade e a necessidade de
impetrar mandado de segurança e/ou ação de improbidade administrativa caso remanesça a omissão e a discriminação contra os ora requerentes" (fl 74)

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Processo CONAB

Processo: 0037500-07.2009.5.03.0025
Número CSJT: 00375-2009-025-03-00-6
Natureza: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Vara: 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
RECLAMANTE (s) Leila Maria Rodrigues Bittencourt

Henrique Augusto Mourao - OAB 051900MG
Reclamado (s) Companhia Nacional de Abastecimento - Conab

Giovanni Camara de Morais - OAB 077618MG

26/03/2009


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO
Folha No. _____
00375-2009-025-03-00-6 ED
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PROCESSO No. 00375-2009-025-03-00-6 ED
Vara de Origem: 25a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Embargante: Leila Maria Rodrigues Bittencourt
Parte Contraria: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Certifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Sessão Extraordinária da 10a Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para determinar, fazendo constar no dispositivo da decisão embargada, que: 1) a reclamada é condenada a providenciar as devidas retificações das anotações lançadas na CTPS, para constar que a mesma foi reintegrada em 01/04/2004; 2) reconhecido o direito da reclamante a
integrar o CIBRIUS, deverá a reclamada arcar com os custos de ingresso da autora no referido plano de seguridade; 3) a reclamante faz jus às licenças prêmio, nos moldes do regulamento de pessoal da reclamada. 4) que o tempo de afastamento discutido nos autos exatamente a ser considerado, na fase de execução, é o lapso temporal entre a ruptura do contrato e a reintegração da obreira aos quadros da
reclamada, integrando a certidão de julgamento as razões de assim decidir.
Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juíza Convocada Taisa Maria Macena de Lima (Relatora), Juíza Convocada Wilméia da Costa Benevides (substituindo o Exmo. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal) e Desembargadora Emília Facchini (Presidente).
Procurador(a) do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2010.
Vitor Hugo Silva Valente
Diretor(a) de Secretaria da 10a. Turma do TRT da 3a. Região



25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Av. Augusto de Lima, 1234 - 10o andar - Barro Preto
30190-003 - Belo Horizonte - MG
DESPACHO No. : 01528/12
Nro ÚNICO TST: 00375-2009-025-03-0
Nro ÚNICO CNJ: 0037500-07.2009.503.0025
RECLAMANTE : Leila Maria Rodrigues Bittencourt
RECLAMADO : Companhia Nacional de Abastecimento - Conab
CERTIFICO que, nesta data, faço os autos conclusos ao
MM.Juiz do Trabalho.
Belo Horizonte,27 de janeiro de 2012.
Daniel Hora Rios Leite
Diretor(a) de Secretaria
Vistos.
Tendo em vista a retificação da DSCJ, HOMOLOGO os cálculos oficiais, resumo fl. 1248, fixando-se a execução em R$74.536,91. Intimem-se as partes para ciência.
Ao final, intime-se o INSS para ciência, prazo legal.
Cite-se a reclamada, por seu procurador, para pagar o valor devido ou nomear bens à penhora para garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Registre-se que há depósito recursal à fl. 1053, o qual convolo em penhora para os devidos fins.
Belo Horizonte,30 de janeiro de 2012.
Dr. Marcos Vinicius Barroso
Juiz(a) do Trabalho
CERTIDÃO
Certifico que o presente despacho será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 01/02/2012 conforme previsto no art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP. Nº 15/2008, para ciência de Henrique Augusto Mourao - Autor(es) 1 (OAB 051900MG), Giovanni Camara de Morais - Réu(s) 1 (OAB 077618MG).
DOU FÉ. Em 30/01/2012.
Daniel Hora Rios Leite
Diretor(a) de Secretaria
Documento autenticado por login e senha em 27/01/2012 11:58hs por Daniela Leite Baptista

Não é possivel verificar pela internet se foi pedido tambem a mudança de regime mas presume-se pois foi dado provimento parcial ao pedido.  De qualquer modo é mais um precedente a nosso favor.  O julgamento foi rápido pois iniciou em 2009 e agora no início do ano foi finalizado.  Vamos aguardar que no nosso caso o desfecho seja mais rápido e com a totalidade de nossos pedidos atendidos