26/03/2009
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO Folha No. _____ 00375-2009-025-03-00-6 ED CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCESSO No. 00375-2009-025-03-00-6 ED Vara de Origem: 25a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Embargante: Leila Maria Rodrigues Bittencourt Parte Contraria: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Certifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Sessão Extraordinária da 10a Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para determinar, fazendo constar no dispositivo da decisão embargada, que: 1) a reclamada é condenada a providenciar as devidas retificações das anotações lançadas na CTPS, para constar que a mesma foi reintegrada em 01/04/2004; 2) reconhecido o direito da reclamante a integrar o CIBRIUS, deverá a reclamada arcar com os custos de ingresso da autora no referido plano de seguridade; 3) a reclamante faz jus às licenças prêmio, nos moldes do regulamento de pessoal da reclamada. 4) que o tempo de afastamento discutido nos autos exatamente a ser considerado, na fase de execução, é o lapso temporal entre a ruptura do contrato e a reintegração da obreira aos quadros da reclamada, integrando a certidão de julgamento as razões de assim decidir. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juíza Convocada Taisa Maria Macena de Lima (Relatora), Juíza Convocada Wilméia da Costa Benevides (substituindo o Exmo. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal) e Desembargadora Emília Facchini (Presidente). Procurador(a) do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2010. Vitor Hugo Silva Valente Diretor(a) de Secretaria da 10a. Turma do TRT da 3a. Região
25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av. Augusto de Lima, 1234 - 10o andar - Barro Preto 30190-003 - Belo Horizonte - MG DESPACHO No. : 01528/12 Nro ÚNICO TST: 00375-2009-025-03-0 Nro ÚNICO CNJ: 0037500-07.2009.503.0025 RECLAMANTE : Leila Maria Rodrigues Bittencourt RECLAMADO : Companhia Nacional de Abastecimento - Conab CERTIFICO que, nesta data, faço os autos conclusos ao MM.Juiz do Trabalho. Belo Horizonte,27 de janeiro de 2012. Daniel Hora Rios Leite Diretor(a) de Secretaria Vistos. Tendo em vista a retificação da DSCJ, HOMOLOGO os cálculos oficiais, resumo fl. 1248, fixando-se a execução em R$74.536,91. Intimem-se as partes para ciência. Ao final, intime-se o INSS para ciência, prazo legal. Cite-se a reclamada, por seu procurador, para pagar o valor devido ou nomear bens à penhora para garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Registre-se que há depósito recursal à fl. 1053, o qual convolo em penhora para os devidos fins. Belo Horizonte,30 de janeiro de 2012. Dr. Marcos Vinicius Barroso Juiz(a) do Trabalho CERTIDÃO Certifico que o presente despacho será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 01/02/2012 conforme previsto no art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP. Nº 15/2008, para ciência de Henrique Augusto Mourao - Autor(es) 1 (OAB 051900MG), Giovanni Camara de Morais - Réu(s) 1 (OAB 077618MG). DOU FÉ. Em 30/01/2012. Daniel Hora Rios Leite Diretor(a) de Secretaria Documento autenticado por login e senha em 27/01/2012 11:58hs por Daniela Leite Baptista
Não é possivel verificar pela internet se foi pedido tambem a mudança de regime mas presume-se pois foi dado provimento parcial ao pedido. De qualquer modo é mais um precedente a nosso favor. O julgamento foi rápido pois iniciou em 2009 e agora no início do ano foi finalizado. Vamos aguardar que no nosso caso o desfecho seja mais rápido e com a totalidade de nossos pedidos atendidos |