quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Atenção GEAP

Bom dia a todos
Abaixo transcrevo notícia publicada no jornal Extra do dia 15 do corrente
Terça-feira 15 de janeiro de 2O13  extra.globo.com

SERVIDOR

Plano de saúde da União teria déficit milionário
 A Geap, operadora do princi­pal plano de saúde do funciona­lismo federal, com 625 mil pa­cientes, incluindo titulares e de­pendentes, estaria com um dé­ficit de R$ 151 milhões, segundo uma reportagem publicada, no último sábado, pelo jornal "Cor­reio Braziliense". O rombo teria sido identificado em junho do ano passado por uma auditoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ainda de acordo com a reportagem, a operadora estaria sem comando desde novembro, quando Paulo Eduardo de Paiva Gomes foi demitido do cargo de diretor exe­cutivo,  apenas quatro meses de­pois de tomar posse.
Por meio de nota, a Geap in­formou que, desde novembro de 2012, em virtude da adesão da maioria dos órgãos federais ao novo modelo de custeio, aumen­tou o gasto do servidor com o plano, a operadora está finan­ceiramente equilibrada e com uma programação de quitação de passivos junto à rede creden­ciada. Ainda segundo a Geap, a função de diretor executivo é exercida por Jocelino Francisco de Menezes desde novembro.

Basta pesquisar na internet que se comprovará que ações por todo o Brasil estão sendo interpostas face ao aumento abusivo aplicado as mensalidades desde de julho de 2012.  Não podemos ficar parados esperando o pior pois se a denuncia for verdadeira este plano está a beira de uma intervenção e quem sabe extinção.  Só reclamar não adianta.

sábado, 12 de janeiro de 2013

Perdas de prazo

Em resposta a indagação de nossa colega Beatriz Consuelo, primeiramente peço desculpas pela demora da resposta mas como não consegui informações precisas peço que entre em contato com nossos colegas Augusto ( aucache@uol.com.br) e Jose Antonio ( alvesaranha3@yahoo.com.br) pois creio que eles poderão lhe informar como deverá proceder. Que Deus lhe abra portas para que seu pleito seja conseguido. Caso não obtenha resposta pode entrar em contato comigo tb pelo email.: angeloseraphini44@hotmail.com

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Finalmente uma vitória no STJ

Boa tarde colegas caeebianos e demais anistiados
Em primeiro lugar desejo a todos um excelente 2013 com muita paz, amor, harmonia, paz e felicidade.
Começamos de maneira espetacular o ano novo com uma notícia do STJ que é finalmente totalmente a nosso favor.
Segue abaixo a transcrição da materia. O processo é o de numero MS 13117 de 19/09/2007
Brasileira contratada por missão diplomática consegue enquadramento como servidora efetiva

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma funcionária do Consulado-Geral do Brasil em Munique, Alemanha, o direito ao enquadramento no regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Ela havia impetrado mandado de segurança contra o ministro das Relações Exteriores, que se recusava a apreciar seu pedido de transformação do emprego em cargo público efetivo e consequente concessão de aposentadoria.

A funcionária, brasileira nata que atuou no consulado desde junho de 1976, na função de auxiliar administrativa, afirmou que atendia as exigências do artigo 243 da Lei 8.112/90 para a transformação do emprego em cargo efetivo. Disse que não foi inscrita nem no regime previdenciário brasileiro nem no alemão.

Já o ministro das Relações Exteriores alegou que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal veda o reenquadramento como servidor sem prévia aprovação em concurso público. Também afirmou que as relações empregatícias entre auxiliares contratados no exterior e a administração pública federal são submetidas à lei do país onde se dá o trabalho.

Mudanças na legislação
O relator do processo, ministro Og Fernandes, observou que as leis 3.917/61 e 7.501/86 enquadraram os auxiliares locais de repartições diplomáticas na categoria de empregados públicos, sujeitos à lei brasileira. Esses contratados, desde que contassem mais de cinco anos de exercício na promulgação da Constituição, em 1988, adquiriram estabilidade especial. O ministro relator explicou ainda que a Lei 8.112 converteu em cargos públicos os empregos públicos com contrato por tempo indeterminado na administração direta, autárquica e fundacional.

O ministro disse que as Leis 8.028/90 e 8.745/93 alteraram o artigo 67 da Lei 7.501, definindo, respectivamente, que o auxiliar será regido pela “legislação que lhe for aplicável” e, na alteração seguinte, pela “legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição”.

A Lei 8.028 trocou a expressão “legislação brasileira” por "legislação que lhe for aplicável", mas a Terceira Seção do STJ já firmou o entendimento de que isso não excluiu os auxiliares locais do âmbito de incidência da lei brasileira.

Reenquadramento

Por outro lado, a alteração trazida pela Lei 8.745, que adotou a legislação do país estrangeiro, não pode ser aplicada a quem foi admitido antes da Lei 8.112. O ministro Og apontou que, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, a lei não retroage em prejuízo de direito adquirido, como na situação da impetrante do mandado de segurança, já transformada de celetista em estatutária pela regra anterior. “A impetrante é brasileira nata e foi contratada pela embaixada do Brasil em Munique em 30 de junho de 1976, dispondo assim do quinquênio de exercício previsto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, completou o relator, mencionando o dispositivo que garantiu estabilidade aos admitidos sem concurso.

Como a admissão da auxiliar foi anterior à promulgação da Lei 8.112, o ministro Og Fernandes reconheceu seu direito ao enquadramento como servidora pública estatutária, seguindo precedentes do STJ sobre o tema. Porém, não concedeu a aposentadoria, pois a servidora não apresentou prova pré-constituída de ter preenchido os requisitos legais para tanto – o que seria indispensável, por se tratar de mandado de segurança. Observou, porém, que, sendo enquadrada como servidora efetiva, no regime da Lei 8.112, ela ainda pode solicitar a aposentadoria na via administrativa ou judicial.


Resumindo: Todo aquele que estava empregado com até 5 anos antes de 1988 quando foi promulgada a Constituição de 1988 estão enquadrados nesta decisão.
Agora é agir para que todos nós sejamos beneficiados.
Que Deus na sua infinita sabedoria e misericordia continue a nos fortalecer e nos dar vitória