sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Parecer 239 2011 CONJUR MME

Segue abaixo a íntegra do parecer em que o MME se baseou para negar nosso processo administrativo: 
Edição nº 952 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2011, publicação Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2011
Requerimento administrativo junto ao Ministério de Minas e Energia, no qual se pleiteava o reenquadramento dos anistiados e reintegrados da extinta CAEEB no Regime único, conforme documentos em anexo.
O requerimento administrativo foi autuado sob o n 48000002504/2010-71, sendo que em 05 de abril de 2011 a CONJUR – MME emitiu parecer jurídico contrário aos interesses dos ora impetrantes, restando assim resumido:
Afirma que o reenquadramento dependeria de, que, caso existisse, seria de duvidosa constitucionalidade, e que o retorno ao serviço se dará exclusivamente naquele cargo ou emprego anteriormente ocupado, mantido o regime jurídico a que o anistiado estava submetido à época da exoneração, demissão ou dispensa Opina pelo encaminhamento ao Ministro de minas e Energia para que seja proferida decisão, e após ao Ministério do Planejamento, Orçamento e  para que tome conhecimento da decisão e adote as providências que entender cabíveis
Desta feita, o Ministro de Estado de Minas e Energia, houve por bem em adotar o parecer do CONJUR para indeferir o pleito de reenquadramento dos anistiados da extinta CAEEB, encaminhando os autos ao Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, senão vejamos:
'Adoto o Parecer nº 239/2011/CONJUR/MME, de 5 de abril de 2011

Brasília, 11 de abril de 2011
Márcio Pereira Zimmermann
Ministro de Estado, Interino, de Minas e Energia'
Registre-se que a referida decisão de indeferimento do pleito sequer foi publicada no Diário Oficial da União ou dada a ciência de seus termos aos requerentes de qualquer forma
Ocorre que em 15082011 os impetrantes obtiveram a cópia integral dos autos do processo n 48000002504/2010-71, momento em que tomaram ciência do indeferimento do seu pleito e encaminhamento do processo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão" (fls 70-71)
Alegam haver (i) "tratamento não isonômico dos ora requerentes em relação a outros anistiados que também já retornaram ao Ministério de Minas e Energia" (fl 72); (ii) "responsabilidade
do Ministro de Estado de Minas e Energia pela omissão e pelo tratamento não isonômico" (fl 73);
(iii) "violação dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade e a necessidade de
impetrar mandado de segurança e/ou ação de improbidade administrativa caso remanesça a omissão e a discriminação contra os ora requerentes" (fl 74)

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