| 08/02/2012 | - | 16:44 | - | PETIÇÃO Nº 21756/2012 (AGRAVO REGIMENTAL) JUNTADA |
quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012
quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012
Mandado de Segurança 17934
| 08/02/2012 | - | 09:20 | - | PETIÇÃO 21756/2012 (AGRAVO REGIMENTAL) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO |
terça-feira, 7 de fevereiro de 2012
MS 17934
Foi protocolado ontem dia 06/02 agravo de instrumento numero 21756/2012 AGR
. Vamos pedir a Deus que seja atendida
. Vamos pedir a Deus que seja atendida
sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012
Agravo ao Mandado de Segurança
Nosso colega Walter entrou em contato telefonico hoje ( 14:30h) com o Ricardo, nosso representante em Brasília e este informou que o agravo está sendo providenciado e que o prazo para se dar entrada vai até o dia 08 p. vindouro. Vamos aguardar e pedir a Deus para desta vez seja apreciado na íntegra e alcançemos vitória em nosso pleito
Recurso Mandado de Segurança
Até a data de hoje ainda não foi protocolado o AGRAVO DE INSTRUMENTO, sobre nosso mandado de segurança. Hoje pela manhã (03/02) enviei email ao Ricardo de Brasília e ao Dr. Geraldo Vieira Malvar pedindo informações sobre o mesmo (agravo) e lembrando que temos 05 dias contados a partir do reinício dos trabalhos do TJD que foi no dia 02 do corrente para que seja dada entrada no Agravo. Estou aguardando retorno dos mesmos
Parecer 239 2011 CONJUR MME
Segue abaixo a íntegra do parecer em que o MME se baseou para negar nosso processo administrativo:
Edição nº 952 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2011, publicação Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2011
Requerimento administrativo junto ao Ministério de Minas e Energia, no qual se pleiteava o reenquadramento dos anistiados e reintegrados da extinta CAEEB no Regime único, conforme documentos em anexo.
O requerimento administrativo foi autuado sob o n 48000002504/2010-71, sendo que em 05 de abril de 2011 a CONJUR – MME emitiu parecer jurídico contrário aos interesses dos ora impetrantes, restando assim resumido:
Afirma que o reenquadramento dependeria de, que, caso existisse, seria de duvidosa constitucionalidade, e que o retorno ao serviço se dará exclusivamente naquele cargo ou emprego anteriormente ocupado, mantido o regime jurídico a que o anistiado estava submetido à época da exoneração, demissão ou dispensa Opina pelo encaminhamento ao Ministro de minas e Energia para que seja proferida decisão, e após ao Ministério do Planejamento, Orçamento e para que tome conhecimento da decisão e adote as providências que entender cabíveis
Desta feita, o Ministro de Estado de Minas e Energia, houve por bem em adotar o parecer do CONJUR para indeferir o pleito de reenquadramento dos anistiados da extinta CAEEB, encaminhando os autos ao Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, senão vejamos:
'Adoto o Parecer nº 239/2011/CONJUR/MME, de 5 de abril de 2011
Brasília, 11 de abril de 2011
Márcio Pereira Zimmermann
Ministro de Estado, Interino, de Minas e Energia'
Registre-se que a referida decisão de indeferimento do pleito sequer foi publicada no Diário Oficial da União ou dada a ciência de seus termos aos requerentes de qualquer forma
Ocorre que em 15082011 os impetrantes obtiveram a cópia integral dos autos do processo n 48000002504/2010-71, momento em que tomaram ciência do indeferimento do seu pleito e encaminhamento do processo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão" (fls 70-71)
Alegam haver (i) "tratamento não isonômico dos ora requerentes em relação a outros anistiados que também já retornaram ao Ministério de Minas e Energia" (fl 72); (ii) "responsabilidade
do Ministro de Estado de Minas e Energia pela omissão e pelo tratamento não isonômico" (fl 73);
(iii) "violação dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade e a necessidade de
impetrar mandado de segurança e/ou ação de improbidade administrativa caso remanesça a omissão e a discriminação contra os ora requerentes" (fl 74)
Edição nº 952 – Brasília, disponibilização Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2011, publicação Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2011
Requerimento administrativo junto ao Ministério de Minas e Energia, no qual se pleiteava o reenquadramento dos anistiados e reintegrados da extinta CAEEB no Regime único, conforme documentos em anexo.
O requerimento administrativo foi autuado sob o n 48000002504/2010-71, sendo que em 05 de abril de 2011 a CONJUR – MME emitiu parecer jurídico contrário aos interesses dos ora impetrantes, restando assim resumido:
Afirma que o reenquadramento dependeria de, que, caso existisse, seria de duvidosa constitucionalidade, e que o retorno ao serviço se dará exclusivamente naquele cargo ou emprego anteriormente ocupado, mantido o regime jurídico a que o anistiado estava submetido à época da exoneração, demissão ou dispensa Opina pelo encaminhamento ao Ministro de minas e Energia para que seja proferida decisão, e após ao Ministério do Planejamento, Orçamento e para que tome conhecimento da decisão e adote as providências que entender cabíveis
Desta feita, o Ministro de Estado de Minas e Energia, houve por bem em adotar o parecer do CONJUR para indeferir o pleito de reenquadramento dos anistiados da extinta CAEEB, encaminhando os autos ao Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, senão vejamos:
'Adoto o Parecer nº 239/2011/CONJUR/MME, de 5 de abril de 2011
Brasília, 11 de abril de 2011
Márcio Pereira Zimmermann
Ministro de Estado, Interino, de Minas e Energia'
Registre-se que a referida decisão de indeferimento do pleito sequer foi publicada no Diário Oficial da União ou dada a ciência de seus termos aos requerentes de qualquer forma
Ocorre que em 15082011 os impetrantes obtiveram a cópia integral dos autos do processo n 48000002504/2010-71, momento em que tomaram ciência do indeferimento do seu pleito e encaminhamento do processo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão" (fls 70-71)
Alegam haver (i) "tratamento não isonômico dos ora requerentes em relação a outros anistiados que também já retornaram ao Ministério de Minas e Energia" (fl 72); (ii) "responsabilidade
do Ministro de Estado de Minas e Energia pela omissão e pelo tratamento não isonômico" (fl 73);
(iii) "violação dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade e a necessidade de
impetrar mandado de segurança e/ou ação de improbidade administrativa caso remanesça a omissão e a discriminação contra os ora requerentes" (fl 74)
quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012
Processo CONAB
| Processo: | 0037500-07.2009.5.03.0025 | |||||||||||||
| Número CSJT: | 00375-2009-025-03-00-6 | |||||||||||||
| Natureza: | Ação Trabalhista - Rito Ordinário | |||||||||||||
| Vara: | 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte | |||||||||||||
| RECLAMANTE (s) | Leila Maria Rodrigues Bittencourt | |||||||||||||
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| Reclamado (s) | Companhia Nacional de Abastecimento - Conab | |||||||||||||
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| 26/03/2009 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO Folha No. _____ 00375-2009-025-03-00-6 ED CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCESSO No. 00375-2009-025-03-00-6 ED Vara de Origem: 25a. Vara do Trab.de Belo Horizonte Embargante: Leila Maria Rodrigues Bittencourt Parte Contraria: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Certifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Sessão Extraordinária da 10a Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para determinar, fazendo constar no dispositivo da decisão embargada, que: 1) a reclamada é condenada a providenciar as devidas retificações das anotações lançadas na CTPS, para constar que a mesma foi reintegrada em 01/04/2004; 2) reconhecido o direito da reclamante a integrar o CIBRIUS, deverá a reclamada arcar com os custos de ingresso da autora no referido plano de seguridade; 3) a reclamante faz jus às licenças prêmio, nos moldes do regulamento de pessoal da reclamada. 4) que o tempo de afastamento discutido nos autos exatamente a ser considerado, na fase de execução, é o lapso temporal entre a ruptura do contrato e a reintegração da obreira aos quadros da reclamada, integrando a certidão de julgamento as razões de assim decidir. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juíza Convocada Taisa Maria Macena de Lima (Relatora), Juíza Convocada Wilméia da Costa Benevides (substituindo o Exmo. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal) e Desembargadora Emília Facchini (Presidente). Procurador(a) do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2010. Vitor Hugo Silva Valente Diretor(a) de Secretaria da 10a. Turma do TRT da 3a. Região 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte Av. Augusto de Lima, 1234 - 10o andar - Barro Preto 30190-003 - Belo Horizonte - MG DESPACHO No. : 01528/12 Nro ÚNICO TST: 00375-2009-025-03-0 Nro ÚNICO CNJ: 0037500-07.2009.503.0025 RECLAMANTE : Leila Maria Rodrigues Bittencourt RECLAMADO : Companhia Nacional de Abastecimento - Conab CERTIFICO que, nesta data, faço os autos conclusos ao MM.Juiz do Trabalho. Belo Horizonte,27 de janeiro de 2012. Daniel Hora Rios Leite Diretor(a) de Secretaria Vistos. Tendo em vista a retificação da DSCJ, HOMOLOGO os cálculos oficiais, resumo fl. 1248, fixando-se a execução em R$74.536,91. Intimem-se as partes para ciência. Ao final, intime-se o INSS para ciência, prazo legal. Cite-se a reclamada, por seu procurador, para pagar o valor devido ou nomear bens à penhora para garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Registre-se que há depósito recursal à fl. 1053, o qual convolo em penhora para os devidos fins. Belo Horizonte,30 de janeiro de 2012. Dr. Marcos Vinicius Barroso Juiz(a) do Trabalho CERTIDÃO Certifico que o presente despacho será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 01/02/2012 conforme previsto no art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP. Nº 15/2008, para ciência de Henrique Augusto Mourao - Autor(es) 1 (OAB 051900MG), Giovanni Camara de Morais - Réu(s) 1 (OAB 077618MG). DOU FÉ. Em 30/01/2012. Daniel Hora Rios Leite Diretor(a) de Secretaria Documento autenticado por login e senha em 27/01/2012 11:58hs por Daniela Leite Baptista |
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