terça-feira, 6 de março de 2012

MS 17934

Segue abaixo a resposta do escritório de advocacia em relação ao agravo:
Prezado Ricardo,
 
Conforme contato telefônico, reencaminho as ponderações acerca do MS 17934/DF em trâmite no STJ.
 
Inicialmente, o processo foi julgado monocraticamente pelo Ministro Relator no sentido de se denegar a segurança por entender que o prazo decadencial do Mandado de Segurança passou a fluir do retorno dos anistiados ao serviço e não da ciência da decisão proferida no processo administrativo. Desta decisão monocrática proferida no MS 17934/DF, interpusemos Agravo Regimental para que o processo fosse encaminhado para análise e julgamento perante o colegiado. Todavia, a seção manteve o entendimento exarado pelo Relator no sentido de que o prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança passou a fluir no exatao momento do retorno ao serviço.
Diante deste cenário, indagamos-lhe se existe a possibilidade de nos reunirmos na próxima sexta-feira (09.03.2012) às 11:00h, para tratarmos das estratégias a serem adotadas neste processo.
 
Atenciosamente,
 
Rafael Azevedo Santos Advogado
MORAIS, CASTILHO & BRINDEIRO Sociedade de Advogados
SAS Quadra 06, Bloco K, ED. Belvedere, 1001, CEP 70.070-915, Brasília/DF

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