Anistiado
da Conab consegue reenquadramento funcional
Um funcionário público anistiado da extinta Companhia
Nacional de Abastecimento (Conab) conseguiu, no Tribunal Superior do Trabalho,
o reconhecimento ao correto reenquadramento funcional e salarial e a concessão
de um nível funcional a titulo de "promoção por antiguidade"
concedida a todos os empregados em atividade. O TST determinou, ainda, o
pagamento das diferenças salariais correspondentes a concessão a partir do
efetivo retorno do empregado, nos termos do artigo 6º da Lei 8.878/94.
A 2ª Turma do TST teve como relator o ministro Guilherme
Caputo Bastos, que destacou em seu voto que o empregado anistiado teria somente
direito às vantagens conquistadas por ele até a data em que fora dispensado,
mas não aos efeitos financeiros retroativos, vedados pela Lei 8.878/94.
Em sua inicial, o funcionário narra que ingressou, em
outubro de 1983, nos quadros da Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal),
empresa pública que posteriormente, por força da Lei 8.029/90, passou a
integrar a Conab. Segundo o autor da reclamação trabalhista, em 1990, durante o
governo do ex-presidente Fernando Collor de Mello, teria sido "arbitraria
e imotivadamente demitido", ficando fora da empresa até junho de 2004,
quando foi anistiado pela Lei 8.878/94.
O funcionário pediu a procedência de sua ação para condenar
a empresa pública ao pagamento de um nível funcional por antiguidade concedido
em 1993 a todos os funcionários em atividade e ainda ao pagamento dos atrasados
desde a data do seu retorno à atividade na empresa. O empregado descreve que
após o seu retorno a empresa concedeu a ele sete níveis funcionais, quando o
correto seria a concessão de oito.
Para o relator, o caso trata de reintegração que apenas não
tem todos os efeitos financeiros garantidos em razão da expressa previsão em
lei. Caputo Bastos salientou que houve a declaração pelo Poder Público da
nulidade de um ato, "que teve os seus efeitos retroativos, ex tunc,
mitigados, limitados pela norma". Onde não houve limitação dos efeitos da
nulidade, deve haver retroação, complementou.
Observe-se com atenção o texto em negrito onde se faz clara referencia a confirmação que temos direito sim a ter todas as vantagens oriundas de promoções, anuênios, aumentos expontâneos, etc... A lamentar somente o fato de que tudo isto só está sendo reconhecido no âmbito judicial.
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