Alguns colegas não aceitaram a informação sobre o prazo de 5 anos para que se possa acionar alguma ação judicial. Segue abaixo pequeno trecho de uma ação de um anistiado do BNCC:
Dados Gerais
Processo:
RO
10035120105040018 RS 0001003-51.2010.5.04.0018
Relator(a):
JOSÉ
CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRA
Julgamento:
22/08/2012
Órgão
Julgador:
18ª
Vara do Trabalho de Porto Alegre
Ementa
PRESCRIÇÃO.
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPREGADO PÚBLICO
"ANISTIADO".
LEIS
nº 8.878/94 E 11.907/2009. A contagem do prazo
prescricional incidente na hipótese de ação movida por empregado público
"anistiado" (no caso, ex-empregado do BNCC), em face da edição da Lei
nº 8.879/94 e da Lei nº 11.907/2009, deve ocorrer de acordo com a data da
readmissão ao emprego. Reconhecimento de
condição suspensiva, conforme previsão do artigo 199, inciso I, do Código Civil. Ajuizada a demanda em
prazo inferior a dois anos contados da readmissão, não há prescrição total a
declarar, cogitando-se apenas de prescrição parcial (quinquenal). Determinação
de retorno dos autos à Origem para a análise dos pedidos referentes às
indenizações por danos morais e por danos materiais, ficando sobrestada a análise
dos demais itens do recurso. (...)
O texto grifado, sublinhado e itálico se refere exatamente a este fato.
Deste modo atenção as datas das portarias de cada um
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