quarta-feira, 10 de abril de 2013

Perda de prazo

Boa noite
Alguns colegas não aceitaram a informação sobre o prazo de 5 anos para que se possa acionar alguma ação judicial. Segue abaixo pequeno trecho de uma ação de um anistiado do BNCC:
Dados Gerais
Processo:
RO 10035120105040018 RS 0001003-51.2010.5.04.0018
Relator(a):
JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRA
Julgamento:
22/08/2012
Órgão Julgador:
18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Ementa

PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPREGADO PÚBLICO "ANISTIADO".
LEIS nº 8.878/94 E 11.907/2009. A contagem do prazo prescricional incidente na hipótese de ação movida por empregado público "anistiado" (no caso, ex-empregado do BNCC), em face da edição da Lei nº 8.879/94 e da Lei nº 11.907/2009, deve ocorrer de acordo com a data da readmissão ao emprego. Reconhecimento de condição suspensiva, conforme previsão do artigo 199, inciso I, do Código Civil. Ajuizada a demanda em prazo inferior a dois anos contados da readmissão, não há prescrição total a declarar, cogitando-se apenas de prescrição parcial (quinquenal). Determinação de retorno dos autos à Origem para a análise dos pedidos referentes às indenizações por danos morais e por danos materiais, ficando sobrestada a análise dos demais itens do recurso. (...)
O texto grifado, sublinhado e itálico se refere exatamente a este fato.
Deste modo atenção as datas das portarias  de cada um

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