quarta-feira, 2 de maio de 2012

Noticia do site do TST

A C Ó R D Ã O2ª TurmaGMJRP/af EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração desprovidos em face da inexistência de vício a sanar.                      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-5064-41.2010.5.10.0000, em que é Embargante COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB e Embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO.                     A Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região para julgar procedente em parte esta ação civil coletiva e, declarando que os cinco níveis salariais concedidos em 1994 e 1995 pela reclamada a todos os seus empregados a título de promoções por merecimento possuem natureza de recomposição salarial a eles concedida em caráter geral, condenar a reclamada a proceder ao enquadramento funcional e salarial de todos os empregados anistiados que a ela retornaram ao serviço, nos termos da Lei nº 8.878/94, considerando aqueles cinco níveis de progressão funcional a título de promoção por merecimento, nos termos do artigo 471 da CLT, bem como a pagar-lhes as diferenças salariais em razão dessas promoções ocorridas, nos termos em que foram concedidas aos seus demais empregados em atividade e a partir da data do efetivo retorno de cada anistiado ao emprego, com reflexos desses valores sobre as demais vantagens trabalhistas decorrentes de lei e de normas coletivas de trabalho, parcelas vencidas e vincendas, tudo como se apurar em liquidação. Determinou-se, ainda, que os descontos tributários e previdenciários deverão ser feitos nos termos da lei.                     A reclamada opõe embargos de declaração, com fulcro nos arts. 535, incisos I e II, do CPC e 897-A, caput, da CLT, pretendendo o seu provimento a fim de que a decisão embargada seja reformada e, consequentemente, julgada improcedente a ação. Se outro for o entendimento a ser adotado, requer esclarecimentos sobre os itens destacados nas razões desses embargos, visando ao prequestionamento das respectivas matérias e à uniformização da jurisprudência no âmbito do TST e STF.                     Requer a concessão de efeito modificativo (Súmula nº 278 do TST).

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