quarta-feira, 13 de junho de 2012

Emenda MP 568


Emenda à MEDIDA PROVISÓRIA Nº 568, DE 11 DE MAIO DE 2012.
 
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
( ... )
Seção XXVI
Do Plano Especial de Cargos e Carreiras do Poder Executivo Federal
Art. 55-A. A Carreira do Quadro Especial em Extinção do Poder Executivo Federal criada para enquadrar os servidores oriundos da Administração direta, autárquica e fundacional beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, nos seus retornos ao serviço ATIVO, passa a integrar o PLANO ESPECIAL DE CARGOS E CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, no Regime Jurídico Único de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. e a partir da publicação da desta lei será denominada Carreira Especial do Poder Executivo Federal, estando garantido o tempo de afastamento para fins de aposentadoria do servidor beneficiado por esta Lei.
Parágrafo único.  No caso de falecimento do servidor beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, serão garantidos aos seus dependentes, todos os direitos da Legislação em vigor relativa aos pensionistas do Regime Jurídico Único de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (NR)
Art. 55-B.  A Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
     “Art. 6-A  A partir de 1º de janeiro de 2012, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira Especial do Poder Executivo Federal criada para enquadrar os beneficiados desta Lei nos seus retornos ao serviço ativo, será composta da forma a seguir discriminada:
I -  Tabela de Gratificação de Desempenho de Atividade da Carreira Especial do Poder Executivo Federal – GDACEPEF é incluída como ANEXO I DA LEI Nº 8.878, de 11 de maio de 1994;
II – Será ajustado o Vencimento Básico de executantes de Cargos e Funções equivalentes ou idênticos, com enquadramento isonômico, no último nível da carreira.
III – Ao Vencimento Básico, regulamentado pelo Decreto Nº 6.657, de 20 de novembro de 2008,.é acrescido do valor da Gratificação de Desempenho de Atividade da Carreira Especial do Poder Executivo Federal – GDACEPEF, conforme o ANEXO I desta Lei;
IV – O servidor terá direito a Avaliação de Desempenho e demais vantagens do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo;
Parágrafo único.  Será considerado para o enquadramento, dos demitidos entre o ano de 1990 e 1992, o Adicional por Tempo de Serviço – ATS, de cada servidor beneficiado para CLASSE SUPERIOR nos PADRÕES I, II, III e Especial, o nível de escolaridade secundário e o Adicional por Tempo de Serviço – ATS para a CLASSE MÉDIA nos PADRÕES I, II, III e IV, e o nível de escolaridade primário e o Adicional por Tempo de Serviço – ATS para a CLASSE AUXILIAR nos PADRÕES I, II, III e IV. (NR)
( ... )
ANEXO I DA LEI Nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
TABELA DE REMUNERAÇÃO ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO de Desempenho de Atividade DA CARREIRA Especial do Poder Executivo Federal – GDACEPEF, QUE TRATA O ART. 6º-A DA LEI Nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
Federal – GDACEPEF, QUE TRATA O ART. 6º-A DA LEI Nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
 

VENCIMENTO BÁSICO
VALOR DA GDACEPEF (Em R$)
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS


A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2012
SUPERIOR
ESPECIAL
SALÁRIO
5.655,80
III
SALÁRIO
5.027,38
II
SALÁRIO
4.468,78
I
SALÁRIO
2.350,00
MÉDIA
IV
SALÁRIO
2.903,00
III
SALÁRIO
2.580,44
II
SALÁRIO
2.000,00
I
SALÁRIO
1.850,00
AUXILIAR 
IV
SALÁRIO
2.008,50
III
SALÁRIO
1.800,00
II
SALÁRIO
1.650,00
I
SALÁRIO
1.319,06
 
JUSTIFICAÇÃO
Na MP nº 568, de 11 de maio de 2012, o Executivo contemplou os anistiados médicos, através do seu Artigo nº 43.
Há, entretanto, a necessidade de ser reparada essa questão e garantir desse modo, que todos os anistiados sejam contemplados com essa MP e não apenas uma pequena parcela dos beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
Assim, os artigos 55-A e 55-B propostos substituem com maestria o referido artigo nº 43 dessa MP, contemplando não só os médicos como todos os demais beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
a)   Justificativa para o acréscimo do Artigo 55º-A
A medida contemplará a todos os que já retornaram incluídos os que estão enquadrados na “absorção transversal” citados no despacho AGU JT 01/2007, do Advogado-Geral da União, anexo ao Parecer CGU/AGU nº 01/2007 – RVJ de 27/11/2007, qual seja: a absorção por determinado órgão ou entidade dotada de personalidade jurídica de direito público de atribuições de empresa pública ou de sociedade de economia mista.
Os atos garantidores do retorno aos cargos ou empregos aconteceram sem a garantia do aproveitamento do interregno desse tempo decorrido entre a dispensa ou exoneração e o retorno, para fins de contagem para aposentadoria.
A Lei 8.878/94 não levou em consideração o instituído na Constituição Federal de 1988, no artigo 39, texto original (ADIN nº 2.135-4) e o retorno destes servidores como celetistas, vem causando danos materiais aos anistiados, pois não podem se aposentar já que o Governo não fez o recolhimento junto à previdência e, em alguns casos, mesmo depois do retorno, também não fez o recolhimento do FGTS.
Nos casos exclusivos da Lei nº 8.878/94, que envolvem a “absorção transversal”, o anistiado que mantinha relação de emprego com a pessoa jurídica de direito privado extinta ou privatizada. Portanto, havia uma relação trabalhista regida pela CLT, que difere do vínculo existente entre o Poder Público Federal e os profissionais ocupantes de cargos efetivos da sua administração direta, autárquica e fundacional – em uma das quais o anistiado deverá ingressar.
Para se fazer justiça, e usar o principio da isonomia, pois vários servidores retornaram para a Administração Direta como estatutários como, por exemplo:
Portobras – Foram lotados no Ministério do Transporte;
EBTU – Foram lotados no Ministério dos transportes;
LBA – Foram lotados no INSS;
CAEEB – Foram lotados no Ministério de Minas e Energia. 
O Documento da Advocacia-Geral da União (AGU) justifica essa transformação na absorção por órgãos da administração direta, autárquica e fundacional das atribuições típicas e permanentes de Estado, antes desempenhadas por empresas estatais. Configurada essa situação, defende-se que tais atribuições devem ser exercidas por servidores ligados ao Estado por vínculos estatutários. Segundo o pronunciamento ministerial, a conversão deveria ser feita por meio de lei. Como exemplo de conversão determinada expressamente por lei, o parecer cita o §1º do art. 243 da Lei nº 8112/90, pelo qual todos os servidores regidos pela CLT, em exercício na administração direta, autárquica ou fundacional, teriam seus empregos convertidos para cargos quando da publicação daquele diploma.
Estender-se o direito dos efeitos financeiros, conforme estabelecido pelo caput do artigo 5º, na forma de pensão aos seus beneficiários, de pensão por morte, na qualidade de pensão vitalícia ou temporária, sendo, simplesmente, uma reparação das ações lentas e morosas que são desenvolvidas pela administração pública, no que concerne ao julgamento do deferimento da anistia, pois há de se observar que a Lei nº 8.878 foi promulgada em 1994, e até hoje, ainda existem inúmeros processos pendentes de avaliação.
b)   Justificativa para o acréscimo do Artigo 55º-B da MP nº 568, de 11 de maio de 2012:
O retorno desses anistiados se deu por uma tabela remuneratória muito aquém dos valores percebidos pelo funcionalismo público federal, causando desconforto financeiro entre os vencimentos dos anistiados e os atuais vencimentos percebidos pelos demais servidores públicos federais.
O elemento reparador do reconhecimento pelo estado de um fato grave foi justo, porém, não ter efetivamente implementada uma solução para a correção salarial de 1990 para os dias atuais em relação aos beneficiários da referida Lei de Anistia aqui tratada não foi uma atitude justa.
Esta Lei, que data do ano de 1994, não foi aplicada adequadamente, sendo editado decretos, inconstitucionais, de revisão das anistias concedidas, ocasionando atrasos perversos e, que perpetuaram a injustiça por longos dezenove (19) anos onde, alguns anistiados têm ou tiveram garantidos a sua anistia apenas pelo instituto da decadência em 01/02/2003, citado no Parecer CGU/AGU Nº 01/2007 – RVJ.
Assim, essa TABELA DE GRATIFICAÇÃO de Desempenho de Atividade DA CARREIRA Especial do Poder Executivo Federal – GDACEPEF ajustaria os valores do Vencimento Básico mal reajustados, do período de 1990 até a data de retorno do servidor para remunerações próximas dos salários atuais dos servidores do Poder Executivo.

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