Emenda à MEDIDA PROVISÓRIA Nº 568, DE 11 DE MAIO DE 2012.
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO
FEDERAL
( ... )
Seção XXVI
Do Plano Especial de Cargos e Carreiras do Poder Executivo
Federal
Art. 55-A. A Carreira do Quadro Especial em Extinção do
Poder Executivo Federal criada para enquadrar os servidores oriundos da
Administração direta, autárquica e fundacional beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio
de 1994, nos seus retornos ao serviço ATIVO, passa a integrar o PLANO ESPECIAL
DE CARGOS E CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, no Regime Jurídico Único de
que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. e a partir da publicação
da desta lei será denominada Carreira Especial do Poder Executivo Federal,
estando garantido o tempo de afastamento para fins de aposentadoria do servidor
beneficiado por esta Lei.
Parágrafo
único. No caso de falecimento do servidor beneficiado pela Lei nº 8.878,
de 11 de maio de 1994, serão garantidos aos seus dependentes, todos os direitos
da Legislação em vigor relativa aos pensionistas do Regime Jurídico Único de
que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (NR)
Art. 55-B. A
Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 6-A A
partir de 1º de janeiro de 2012, a estrutura remuneratória dos cargos
integrantes da Carreira Especial do Poder Executivo Federal criada para
enquadrar os beneficiados desta Lei nos seus retornos ao serviço ativo, será
composta da forma a seguir discriminada:
I -
Tabela de Gratificação de Desempenho de Atividade da Carreira Especial do Poder
Executivo Federal – GDACEPEF é
incluída como ANEXO I DA LEI Nº 8.878,
de 11 de maio de 1994;
II – Será
ajustado o Vencimento Básico de executantes de Cargos e Funções equivalentes ou
idênticos, com enquadramento isonômico, no último nível da carreira.
III – Ao
Vencimento Básico, regulamentado pelo Decreto Nº 6.657, de 20 de novembro de
2008,.é acrescido do valor da Gratificação de Desempenho de Atividade da
Carreira Especial do Poder Executivo Federal
– GDACEPEF, conforme o ANEXO I desta Lei;
IV – O
servidor terá direito a Avaliação de Desempenho e demais vantagens do Plano de
Cargos e Carreiras do Poder Executivo;
Parágrafo
único. Será considerado para o enquadramento, dos demitidos entre o ano
de 1990 e 1992, o Adicional por Tempo de Serviço – ATS, de cada servidor
beneficiado para CLASSE SUPERIOR nos PADRÕES I, II, III e Especial, o nível de
escolaridade secundário e o Adicional por Tempo de Serviço – ATS para a CLASSE
MÉDIA nos PADRÕES I, II, III e IV, e o nível de escolaridade primário e o
Adicional por Tempo de Serviço – ATS para a CLASSE AUXILIAR nos PADRÕES I, II,
III e IV. (NR)
ANEXO
I DA LEI Nº 8.878, de 11 de maio de
1994.
TABELA
DE REMUNERAÇÃO ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO de
Desempenho de Atividade DA CARREIRA Especial
do Poder Executivo Federal – GDACEPEF, QUE TRATA O ART. 6º-A DA LEI Nº 8.878,
de 11 de maio de 1994.
Federal – GDACEPEF, QUE TRATA O ART. 6º-A DA LEI Nº
8.878, de 11 de maio de 1994.
|
|
VENCIMENTO BÁSICO
|
VALOR DA GDACEPEF (Em R$)
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
EFEITOS FINANCEIROS
|
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A PARTIR DE 1o
DE JANEIRO DE 2012
|
|
SUPERIOR
|
ESPECIAL
|
SALÁRIO
|
5.655,80
|
III
|
SALÁRIO
|
5.027,38
|
|
II
|
SALÁRIO
|
4.468,78
|
|
I
|
SALÁRIO
|
2.350,00
|
|
MÉDIA
|
IV
|
SALÁRIO
|
2.903,00
|
III
|
SALÁRIO
|
2.580,44
|
|
II
|
SALÁRIO
|
2.000,00
|
|
I
|
SALÁRIO
|
1.850,00
|
|
AUXILIAR
|
IV
|
SALÁRIO
|
2.008,50
|
III
|
SALÁRIO
|
1.800,00
|
|
II
|
SALÁRIO
|
1.650,00
|
|
I
|
SALÁRIO
|
1.319,06
|
JUSTIFICAÇÃO
Na MP nº
568, de 11 de maio de 2012, o Executivo contemplou os anistiados médicos,
através do seu Artigo nº 43.
Há,
entretanto, a necessidade de ser reparada essa questão e garantir desse modo,
que todos os anistiados sejam contemplados com essa MP e não apenas uma pequena
parcela dos beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
Assim, os
artigos 55-A e 55-B propostos substituem com maestria o referido artigo nº 43
dessa MP, contemplando não só os médicos como todos os demais beneficiados pela
Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
a)
Justificativa para o acréscimo do Artigo 55º-A
A medida
contemplará a todos os que já retornaram incluídos os que estão enquadrados na
“absorção transversal” citados no despacho AGU JT 01/2007, do Advogado-Geral da
União, anexo ao Parecer CGU/AGU nº 01/2007 – RVJ de 27/11/2007, qual seja: a
absorção por determinado órgão ou entidade dotada de personalidade jurídica de
direito público de atribuições de empresa pública ou de sociedade de economia
mista.
Os atos
garantidores do retorno aos cargos ou empregos aconteceram sem a garantia do
aproveitamento do interregno desse tempo decorrido entre a dispensa ou
exoneração e o retorno, para fins de contagem para aposentadoria.
A Lei
8.878/94 não levou em consideração o instituído na Constituição Federal de
1988, no artigo 39, texto original (ADIN nº 2.135-4) e o retorno destes
servidores como celetistas, vem causando danos materiais aos anistiados, pois
não podem se aposentar já que o Governo não fez o recolhimento junto à
previdência e, em alguns casos, mesmo depois do retorno, também não fez o
recolhimento do FGTS.
Nos casos
exclusivos da Lei nº 8.878/94, que envolvem a “absorção transversal”, o
anistiado que mantinha relação de emprego com a pessoa jurídica de direito
privado extinta ou privatizada. Portanto, havia uma relação trabalhista regida
pela CLT, que difere do vínculo existente entre o Poder Público Federal e os
profissionais ocupantes de cargos efetivos da sua administração direta,
autárquica e fundacional – em uma das quais o anistiado deverá ingressar.
Para se
fazer justiça, e usar o principio da isonomia, pois vários servidores
retornaram para a Administração Direta como estatutários como, por exemplo:
Portobras
– Foram lotados no Ministério do Transporte;
EBTU –
Foram lotados no Ministério dos transportes;
LBA –
Foram lotados no INSS;
CAEEB –
Foram lotados no Ministério de Minas e Energia.
O
Documento da Advocacia-Geral da União (AGU) justifica essa transformação na
absorção por órgãos da administração direta, autárquica e fundacional das
atribuições típicas e permanentes de Estado, antes desempenhadas por empresas
estatais. Configurada essa situação, defende-se que tais atribuições devem ser
exercidas por servidores ligados ao Estado por vínculos estatutários. Segundo o
pronunciamento ministerial, a conversão deveria ser feita por meio de lei. Como
exemplo de conversão determinada expressamente por lei, o parecer cita o §1º do
art. 243 da Lei nº 8112/90, pelo qual todos os servidores regidos pela CLT, em
exercício na administração direta, autárquica ou fundacional, teriam seus
empregos convertidos para cargos quando da publicação daquele diploma.
Estender-se
o direito dos efeitos financeiros, conforme estabelecido pelo caput do artigo
5º, na forma de pensão aos seus beneficiários, de pensão por morte, na
qualidade de pensão vitalícia ou temporária, sendo, simplesmente, uma reparação
das ações lentas e morosas que são desenvolvidas pela administração pública, no
que concerne ao julgamento do deferimento da anistia, pois há de se observar
que a Lei nº 8.878 foi promulgada em 1994, e até hoje, ainda existem inúmeros
processos pendentes de avaliação.
b)
Justificativa para o acréscimo do Artigo 55º-B da MP nº 568, de 11 de maio de
2012:
O retorno
desses anistiados se deu por uma tabela remuneratória muito aquém dos valores
percebidos pelo funcionalismo público federal, causando desconforto financeiro
entre os vencimentos dos anistiados e os atuais vencimentos percebidos pelos
demais servidores públicos federais.
O elemento
reparador do reconhecimento pelo estado de um fato grave foi justo, porém, não
ter efetivamente implementada uma solução para a correção salarial de 1990 para
os dias atuais em relação aos beneficiários da referida Lei de Anistia aqui
tratada não foi uma atitude justa.
Esta Lei,
que data do ano de 1994, não foi aplicada adequadamente, sendo editado
decretos, inconstitucionais, de revisão das anistias concedidas,
ocasionando atrasos perversos e, que perpetuaram a injustiça por longos
dezenove (19) anos onde, alguns anistiados têm ou tiveram garantidos a sua
anistia apenas pelo instituto da decadência em 01/02/2003, citado no Parecer
CGU/AGU Nº 01/2007 – RVJ.
Assim,
essa TABELA DE GRATIFICAÇÃO de
Desempenho de Atividade DA CARREIRA Especial do Poder Executivo Federal –
GDACEPEF ajustaria os valores do Vencimento Básico mal reajustados, do período
de 1990 até a data de retorno do servidor para remunerações próximas dos
salários atuais dos servidores do Poder Executivo.
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