quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Mandado de Segurança

Retransmito email recebido de nosso colega Francisco Ceotto a respeito de nosso man dado de segurança, email este que foi enviado ao escritorio do Dr. Castilho em Brasilia:( enviei este email para nosso colega Ricardo em Brasilia solicitando  ele posição e comentários sobre o mesmo e estou aguardando resposta)

Caros Drs. Castilho e Gustavo,
                                                         
Tendo tomado conhecimento da petição entregue ao MME pelos senhores em 16 de dezembro de 2010, me causaram estranheza os seguintes pontos:
 
1º) Ficou acertado, na última reunião do grupo de representantes dos ex-funcionários da CAEEB realizada no fim de novembro passado que me seria enviada a minuta da petição, antes de ser entregue ao MME, para última verificação, para tanto forneci meu e-mail ao Dr. Gustavo.
Porque não foi enviada?
 
2º) Ficou acertado, também, que como se tratava de Mandado de Segurança não se buscaria outra matéria que não fosse abrangente a todo o grupo, o REGIME JURÍDICO ÚNICO - RJU, ou seja, se restringisse à transformação do vínculo empregatício da CLT para estatutário, tese já amplamente defendida e instrumentada nas discussões anteriores com o objetivo de se buscar um direito líquido e certo, essencial ao êxito de uma demanda dessa envergadura.
Lei Federal brasileira nº 12.016, de 07 de Agosto de 2009, já no seu art. 1.º informa que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Mudou-se o entendimento desde então?
 
3º) Ficou entendido, pelo grupo, que a petição ao MME seria usada como artifício para se ultrapassar o obstáculo do prazo de 120 dias, previsto em lei, para impetrar Mandado de Segurança.
“O prazo para impetração do Mandado de Segurança é de 120 dias, da ação ou omissão causadora do dano, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado (Lei 12.016/2009, artigo 23)”
Nesse caso, por quê deram entrada no MME com uma petição com especificidades, se ela só tinha serventia de reabrir o prazo?
 
De qualquer forma passo a comentar os pontos polêmicos da petição entregue ao MME:
 
-O primeiro e mais importante comentário se deve ao fato que em todas as reuniões, da comissão com vocês advogados, inclusive na última realizada no fim de novembro, ficou bastante claro, de nossa parte, que o Mandado de Segurança seria tão somente para requerer o Regime Jurídico Único, que abrange a todos, sem particularizar nenhum caso e, principalmente, “não envolver passivo financeiro” palavras do Dr. Castilho. Ora, quanto ao não envolver passivo financeiro foi atendido, porém, com relação a casos particulares que envolvem alguns e não todos, temos o que na petição é apresentado como:
Em relação aos ora REQUERENTES, após o retorno dos mesmos, não foram estes reenquadrados corretamente, de acordo com a lei. Pelo contrário, todos os ora REQUERENTES foram ―reenquadrados‖ de forma absolutamente equivocada, muitos deles de nível superior em nível médio, sempre com a remuneração bem inferior à equivalente ao cargo de origem ou em cargos com atribuições diversas da originária, contrariando a lei e a jurisprudência do STJ que estabelece que no retorno ao cargo ou emprego transformado, deve haver correspondência de atribuições, de grau de escolaridade exigido, de habilidades especificas e de níveis salariais (Lei da Anistia: Lei nº 8.878/94, art. 2º, caput, e parágrafo único).
Este texto, em particular, foi exaustivamente discutido e chegou-se a conclusão de que não deveria permanecer, conforme também o Dr. Castilho externou na última reunião, para que não prejudicasse o pedido principal, interesse direto de todos, o RJU. Só para lembrar, este é o caso do colega de comissão Brummel Couto que concordou e ainda informou que está em processo administrativo específico em trâmite no MME, com decisões favoráveis, porém, ainda não finalizado. Outros colegas também realizaram processos específicos junto ao MME, que já foram finalizados com êxito.
 
-O segundo, trata de outras afirmações dentro da petição sem o devido respaldo:
Os servidores destituídos da CAEBB nestas circunstâncias foram posteriormente anistiados, nos termos da Lei nº 8.878/94, pela Comissão Especial de Anistia criada pela referida lei, que determinou sua imediata reintegração, o que não ocorreu neste Ministério, diferentes de outros, pois somente em dezembro de 2009 os REQUERENTES começaram a retornar, cabendo ressaltar que os anistiados que retornaram em 1994 administrativamente para a administração direta e os caeebianos que voltaram juridicamente, como exemplo os funcionários Antonio Jose Irmao, Benedito Clementino de Alencar ,Grace Cardoso Vieira, Hisao Fujinoto, Jose Ribeiro de Carvalho, João Luiz Matos, Sebastiana Cardoso de Morais e outros chegando a 40 (quarenta) funcionários no MME, e mais de mil juntando toda a administração direta do governo, até a data de dezembro de 2007, todos foram enquadrados no Regime jurídico Único - RJU, pois Notas Técnicas, Pareceres e In’s assim determinaram, sendo que os ora REQUERENTES, apesar de também possuíram situação apta para o retorno em 1994, somente retornaram em 2009 com o regime de CLT, gerando assim uma diferenciação, dificuldade e tratamento não isonômico do Ministério.
Como não ocorreu?? Não estamos todos anistiados e reintegrados ao MME? Como afirmar que somente após dezembro de 2009 nós começamos a retornar, se vários retornaram no início de 2009? Quem, dos anistiados, retornou em 1994, administrativamente?
 
- O terceiro,  relativo ao pleito do RJU.
O que os ora REQUERENTES pleiteiam a V.Exa. é o mesmo tratamento dispensado aos demais servidores da administração – em situação absolutamente análoga quanto ao retorno após a anistia –, os quais, por força de decisões judiciais e/ou por pareceres internos já foram incorporados ao regime jurídico único no âmbito do Ministério de Minas e Energia, tudo decorrente do reenquadramento nos cargos resultantes da transformação daqueles que ocupavam por ocasião de suas dispensas ou em cargos equivalentes atuais.
Voltar judicialmente ou voltar administrativamente são situações análogas? Que pareceres são esses que concederam o RJU não judicial e portanto administrativo a outros servidores e quem são esses servidores?
 
O motivo principal deste e-mail é saber se, ao persistirem esses problemas, corremos o risco de vermos negado ou postergado, por infindáveis pedidos de explicação pela justiça, o nosso legítimo pleito judicial, já que se aproxima a data de entrada do Mandado de Segurança, pelo vosso escritório.
 
No aguardo de resposta, atenciosamente,
 
Francisco Ceotto

Nenhum comentário:

Postar um comentário