Apesar de não ser possível identificar-se a empresa, pois como no nosso caso, o processo é feito em nome das partes envolvidas, no processo abaixo foi negado recurso da união contra a mudança de regime. Além da mudança de regime foi tambem reconhecido pelo magistrado o direito de contagem para efeito de aposentadoria do tempo de afastamento. Ainda cabe recurso, mas segundo o advogado que consultei é pouco provável que a União consiga reverter esta sentença. Esperamos que sentenças como esta se multipliquem e desse modo todas os anistiados tenham reconhecido o direito a mudança de regime e tempo de afastamento para aposentadoria.
[...] ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Suplementar, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
TRF da 1ª Região, Brasília, 3 de agosto de 2011.
Juiz Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes
Relator Convocado
Numeração Única: 0030675-63.2000.4.01.3400
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2000.34.00.030980-8/DF
Processo Orig.: 2000.34.00.030980-8
RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APELADO : JOSE DAL BERTO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS(AS)
ADVOGADO : JOSE ALENCAR COSTA AIRES
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - DF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ATO OMISSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI 8.878/94. READMISSÃO. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O preenchimento dos requisitos para enquadramento no Regime Jurídico Único da União é questão de mérito, não se configurando impossibilidade jurídica do pedido a pretensão do anistiado no seu enquadramento e recebimento das diferenças respectivas.
2. No caso concreto, a pretensão autoral é de enquadramento no regime jurídico único. Não se trata de reenquadramento funcional quando houve um ato concreto da Administração, mas sim de ato omissivo quanto à incidência de um regime jurídico, gerando prejuízos ao servidor mensalmente. Aplicação da Súmula 85 do STJ.
3. O servidor readmitido no serviço público, por força da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94, deve ser enquadrado no Regime Jurídico Único, não podendo haver distinção entre o mesmo e os demais ocupantes de cargo efetivo na Administração Federal, ainda mais considerando que o direito à anistia dos autores foi reconhecido pelas comissões especiais de anistia. Precedentes deste Tribunal.
4. Reconhecida a sucumbência recíproca ante a procedência parcial do pedido.
5. Juros de mora fixados em 0,5% ao mês a partir da citação.
6. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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