quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Sentença favorável

Bom dia
Apesar de não ser possível identificar-se a empresa, pois como no nosso caso, o processo é feito em nome das partes envolvidas, no processo abaixo foi negado recurso da união contra a mudança de regime.  Além da mudança de regime foi tambem reconhecido pelo magistrado o direito de contagem para efeito de aposentadoria do tempo de afastamento.  Ainda cabe recurso, mas segundo o advogado que consultei é pouco provável que a União consiga reverter esta sentença.  Esperamos que sentenças como esta se multipliquem e desse modo todas os anistiados tenham reconhecido o direito a mudança de regime e tempo de afastamento para aposentadoria.

[...] ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma Suplementar, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

TRF da 1ª Região, Brasília, 3 de agosto de 2011.

Juiz Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes
Relator Convocado
Numeração Única: 0030675-63.2000.4.01.3400

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2000.34.00.030980-8/DF

Processo Orig.: 2000.34.00.030980-8

RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES

APELANTE : UNIAO FEDERAL

PROCURADOR : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

APELADO : JOSE DAL BERTO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS(AS)

ADVOGADO : JOSE ALENCAR COSTA AIRES

REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - DF

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ATO OMISSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI 8.878/94. READMISSÃO. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O preenchimento dos requisitos para enquadramento no Regime Jurídico Único da União é questão de mérito, não se configurando impossibilidade jurídica do pedido a pretensão do anistiado no seu enquadramento e recebimento das diferenças respectivas.

2. No caso concreto, a pretensão autoral é de enquadramento no regime jurídico único. Não se trata de reenquadramento funcional quando houve um ato concreto da Administração, mas sim de ato omissivo quanto à incidência de um regime jurídico, gerando prejuízos ao servidor mensalmente. Aplicação da Súmula 85 do STJ.

3. O servidor readmitido no serviço público, por força da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94, deve ser enquadrado no Regime Jurídico Único, não podendo haver distinção entre o mesmo e os demais ocupantes de cargo efetivo na Administração Federal, ainda mais considerando que o direito à anistia dos autores foi reconhecido pelas comissões especiais de anistia. Precedentes deste Tribunal.

4. Reconhecida a sucumbência recíproca ante a procedência parcial do pedido.

5. Juros de mora fixados em 0,5% ao mês a partir da citação.

6. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

7. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa.

8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.


Nenhum comentário:

Postar um comentário